<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Agência Abraço de Comunicação &#187; legislação</title>
	<atom:link href="http://agenciaabraco.org/pasta/legislacao/feed" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://agenciaabraco.org</link>
	<description>Órgão vinculado à Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária - ABRAÇO Nacional</description>
	<lastBuildDate>Mon, 26 Jul 2010 14:29:30 +0000</lastBuildDate>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.0</generator>
		<item>
		<title>Ministério apresenta anteprojeto de regulamentação de comunitárias</title>
		<link>http://agenciaabraco.org/legislacao/42</link>
		<comments>http://agenciaabraco.org/legislacao/42#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 08 Aug 2008 04:16:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>agencia abraco</dc:creator>
				<category><![CDATA[legislação]]></category>
		<category><![CDATA[notícia]]></category>
		<category><![CDATA[anistia]]></category>
		<category><![CDATA[ante-projeto]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://agenciaabraco.wordpress.com/?p=42</guid>
		<description><![CDATA[Em reunião realizada no último dia 29/julho, no gabinete do ministro Tarso Genro (Justiça), entidades do setor de radiodifusão comunitária e do movimento pela democratização da comunicação conheceram o anteprojeto proposto pelo governo para alterar a legislação do setor e regulamentar dispositivos penais referentes à radiodifusão, especialmente relacionados às rádios comunitárias. São os primeiros passos de uma longa jornada cujo propósito é dinamizar o processo de concessão e descriminalização das rádios comunitárias no país.
A proposta prevê alteração de alguns artigos do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1961), da Lei Geral ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em reunião realizada no último dia 29/julho, no gabinete do ministro Tarso Genro (Justiça), entidades do setor de radiodifusão comunitária e do movimento pela democratização da comunicação conheceram o anteprojeto proposto pelo governo para alterar a legislação do setor e regulamentar dispositivos penais referentes à radiodifusão, especialmente relacionados às rádios comunitárias. São os primeiros passos de uma longa jornada cujo propósito é dinamizar o processo de concessão e descriminalização das rádios comunitárias no país.</p>
<p>A proposta prevê alteração de alguns artigos do Código Brasileiro de Telecomunicações (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4117.htm" target="_blank">Lei 4.117/1961</a>), da Lei Geral de Telecomunicações (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9472.htm" target="_blank">Lei 9.472/1998</a>) e do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm" target="_blank">Decreto-lei nº 2.848/1940</a> do Código Penal Brasileiro, para regulamentar os dispositivos penais referentes à radiodifusão. Também altera a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9612.htm" target="_blank">Lei 9.612/1998</a>, que Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária.</p>
<p>De acordo com José Luiz do Nascimento Sóter, coordenador executivo da Abraço Nacional (e representante do FNDC na reunião), é determinação do presidente Lula que o Ministério trabalhe no sentido de descriminalização das rádios comunitárias. Ele avalia que o ministro entregou um texto &#8220;muito bem fundamentado&#8221;. Também participaram do encontro representantes da Associação Mundial de Rádios Comunitárias (Amarc) e do Coletivo Intervozes.</p>
<p>A Abraço, porém, aponta em seus artigos algumas restrições: &#8220;Como no Art. 3º da Lei nº 9.612, em que sugerimos acrescentar os termos advertência nas penalidades administrativas, para que haja oportunidade da emissora tomar conhecimento da fiscalização e buscar sanar os problemas antes de aplicar penas mais duras&#8221;, exemplifica.</p>
<p>Outra sugestão apontada pelo coordenador da Abraço foi referente ao art. 21 da mesma lei. &#8220;No artigo 21-A, propomos acrescentar a palavra multa, antes de revogar e lacrar os equipamentos. No art. 21-B, sugerimos o acréscimo de &#8220;executada sem o atendimento do previsto no artigo 3° e 4° desta lei&#8221; na definição da infração e advertência antes da apreensão de equipamentos. Para o artigo 21, solicitamos ainda a retirada do Inciso II &#8211; <em>Veicular qualquer tipo de publicidade ou propaganda comercial em desacordo com o art. 18 desta lei</em>&#8220;.</p>
<p>Sóter lembra que já tramitam no Legislativo propostas para esta questão. Um projeto de lei da Deputada Maria do Carmo Lara (PT-MG), em tramitação na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) da Câmara dos Deputados, prevê a permissão para a veiculação de publicidade local nas emissoras comunitárias.</p>
<p><strong>ANISTIA</strong><br />
A proposta prevê a revogação do artigo 70 da lei 4.177: Art. 70 &#8211; <em>Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos</em>. (Substituído pelo <a href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L4117.htm#art70" target="_blank">Decreto-Lei nº 236, de 28.2.1967</a>) Parágrafo único: Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.</p>
<p>Prevê também a revogação do artigo 183, da lei 9.472: Art. 182 &#8211; <em>A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação</em>. Parágrafo único: O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.</p>
<p>Na prática, entende Sóter, a proposta extingue todas as ações baseadas nesses artigos, podendo levar ao arquivamento de todos os processos em andamento e a suspensão de todo efeito punitivo que geraram. &#8220;É a anistia de fato, além de limitar a fiscalização e penalidades ao campo administrativo&#8221;, finaliza.</p>
<p>Para Sofia Hammoe, da Amarc, a proposta do Ministério representa um passo importante, mas carece da inclusão de outros pontos, como por exemplo, a limitação de potência, os recursos para financiamento das rádios comunitárias e a análise de outorgas das mesmas, onde, garante, precisa haver a participação da sociedade civil. &#8220;A iniciativa é muito bem vinda. Mas é apenas uma proposta, uma parte das ações que a gente espera do governo brasileiro&#8221;, declara.</p>
<p>De acordo com a matéria publicada pelo portal Tele Síntese (<a href="http://www.momentoeditorial.com.br/index.php?option=com_content&amp;task=view&amp;id=9351&amp;Itemid=10" target="_blank">Governo prepara medidas para agilizar outorga de rádio comunitária</a>), a Casa Civil está fechando um pacote com uma série de medidas para agilizar a outorga de rádios comunitárias no país. Outra iniciativa apresentada na matéria é a inclusão de sugestões ao projeto de lei nº. 4.186/98, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PPB-SP) e que está sendo relatado pela deputada Maria do Carmo Lara, que prevê, entre outras coisas, o aumento de potência para ampliar o alcance das emissoras comunitárias. Outro ponto previsto no projeto é a periodicidade dos avisos de habilitação para um intervalo mínimo de quatro meses.</p>
<p>Para a representante da Amarc o Ministério das Comunicações tem inúmeros avanços nas análises do processo, mas também &#8220;uma grande dívida a respeito das análises das outorgas das emissoras comunitárias. Tem grupos que há anos esperam pelo parecer do Ministério. O processo todo é viciado&#8221;, critica. Na opinião da militante, é necessário uma política de comunicação mais clara, não só sobre as rádios comunitárias, mas para todo o setor, uma lei de comunicação em geral.</p>
<p>&#8220;As regras para a radiodifusão comunitária têm que atender a Constituição Brasileira, aos pactos internacionais dos quais o Brasil é signatário. Mas a maior parte da regulamentação para as radicom está violando esses direitos&#8221;, argumenta, lembrando que essas rádios são meios de exercício fundamental de direito do cidadão e que deveriam estar garantido mecanismos mais simples para acesso, senão, &#8220;quem sai prejudicado é a sociedade&#8221;, conclui. Propostas e sugestões ao projeto serão elaboradas pelas entidades para serem encaminhadas ao Ministério.</p>
<p><em>Fonte: FNDC e Portal TeleSíntese</em></p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://agenciaabraco.org/legislacao/42/feed</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
		<item>
		<title>Juiz Federal do Pará absolve comunicador comunitário</title>
		<link>http://agenciaabraco.org/legislacao/24</link>
		<comments>http://agenciaabraco.org/legislacao/24#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 04 Aug 2008 02:50:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>agencia abraco</dc:creator>
				<category><![CDATA[legislação]]></category>
		<category><![CDATA[rádio]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://agenciaabraco.wordpress.com/?p=24</guid>
		<description><![CDATA[No último dia 24.7.2008, a jurisprudência brasileira mais moderna foi fortalecida com sentença proferida pelo Juiz Federal da Seção Judiciária do Pará, que declarou que &#8220;não constitui infração penal manusear Rádio Comunitária de baixa potência&#8220;.
O fato ocorreu com o comunicador Marcos Paulo Sousa Soeiro, da Rádio Pará FM (localizada na cidade de Ananindeua, na Região Metropolitana de Belém), que estava sendo acompanhado pela assessoria jurídica do Fórum em Defesa das Rádios Comunitárias.
O Fórum em Defesa das Rádios Comunitárias foi criado em junho de 2007 e, pela primeira vez, obteve um ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>No último dia 24.7.2008, a jurisprudência brasileira mais moderna foi fortalecida com sentença proferida pelo Juiz Federal da Seção Judiciária do Pará, que declarou que &#8220;<strong><span style="color:#993300;">não constitui infração penal manusear Rádio Comunitária de baixa potência</span></strong>&#8220;.</p>
<p>O fato ocorreu com o comunicador Marcos Paulo Sousa Soeiro, da <strong>Rádio Pará FM</strong> (localizada na cidade de Ananindeua, na Região Metropolitana de Belém), que estava sendo acompanhado pela assessoria jurídica do Fórum em Defesa das Rádios Comunitárias.</p>
<p>O Fórum em Defesa das Rádios Comunitárias foi criado em junho de 2007 e, pela primeira vez, obteve um resultado judicial que aponta no avanço da doutrina brasileira mais moderna. O Princípio da &#8220;insignificância&#8221; ou &#8220;bagatela&#8221;, que prega que o Estado não deve se ocupar com a repressão de crimes sem potencial ofensivo, está cada vez mais sendo utilizado para absolver comunicadores comunitários que se utilizaram de equipamentos de baixa potência nas Rádios Comunitárias.</p>
<p>Na audiência de Instrução e Julgamento do <strong>Processo n. 2007.701715- 2</strong> (que apurou o crime de propagação ilegal de sinais de radiofreqüência) quando haveria oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, o Juiz Federal Leonardo Aguiar – diante da ausência reiterada da testemunha de acusação (um policial federal) – resolveu fazer o que chamamos de julgamento antecipado da lide (com base no art. 386, III, CPP), e declarou o seguinte (texto completo):</p>
<h3>&gt; SENTENÇA</h3>
<p>&#8220;1. Relatório: Dispensado.</p>
<p>2. Fundamentação: No caso dos autos, é claro que não poderia a Rádio, ainda que de baixa freqüência, funcionar sem a devida autorização do poder público, pois os serviços de radiodifusão constituem, por definição constitucional, serviços públicos a serem explorados diretamente pela União ou mediante concessão (Lei 4.117/62) ou permissão (Lei 9.612/98). Assim, a conduta perpetrada é, indubitavelmente, ilícita.</p>
<p>A questão que se coloca, contudo, diz respeito à possibilidade de aplicação – ou não – do princípio da insignificância ao caso concreto, diante da provável baixa potência do equipamento utilizado, uma vez que segundo o Termo de Apresentação de fl. 22, o transmissor tinha potência de tão somente 25W.</p>
<p>Tendo em vista o aspecto da existência ou não de lesão significativa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, a insignificância (ou atipicidade material) não se aplica ao presente caso, por impropriedade teórica, eis que se trata de um &#8220;crime formal&#8221;. Ocorre que a jurisprudência pátria vem avançando significativamente na aplicação do referido princípio, de modo a englobar não apenas aquelas situações de atipicidade material, tal como a sua formulação roxiniana original, mas também para abranger situações que violem o princípio da subsidiariedade do Direito Penal.</p>
<p>Nesse sentido, veja-se a seguinte passagem do voto condutor do julgamento do RCCR 2005.35.00.014261- 8/GO, de lavra do Exmo. Desembargador Federal Cândido Ribeiro: &#8220;O princípio da insignificância encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico, em virtude do caráter subsidiário e fragmentário do Direito Penal, isto é, não há de se falar de intervenção penal, quando a proteção das pessoas, da sociedade, enfim, dos bens jurídicos possam ser efetivadas por meio de outros ramos do Direito, que se mostrem suficientes para a repressão daquela conduta tida por ilícita&#8221;.</p>
<p>Ora, sob tal prisma, tenho que realmente a persecução penal, na espécie dos autos (propagação ilegal de sinais de radiofreqüência realizada com transmissor cuja potência não vai além de 25 W), violaria o princípio da subsidiariedade, eis que a atuação da esfera administrativa pelo efetivo exercício do poder de polícia mostra-se, por si só, suficiente para reprimir e coibir a conduta ilícita.</p>
<p>Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do Eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: &#8220;PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSTALAÇÃO CLANDESTINA DE RÁDIO COMUNITÁRIA. BAIXA FREQUENCIA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. 1. O crime de utilização de telecomunicações, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, não se caracteriza quando o aparelho dado como instalado é de baixa potência (abaixo de 30 watts) e alcance, sem aptidão para provocar interferência de significação nas telecomunicações. 2. Não é socialmente útil a apenação de tal conduta,que deve ser punida apenas na esfera administrativa. Não deve o aparelho punitivo do Estado ocupar-se com lesões de pouca importância, insignificantes e sem adequação social. O direito penal, somente deve incidir até onde seja necessário para proteção do bem jurídico. 3. Improvimento da apelação. (ACR 2002.33.00.023776- 4/BA, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Terceira Turma, DJ 2 de 17/2/2006, p. 19.)&#8221;</p>
<p>&#8220;PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÁDIO CLANDESTINA. POTENCIA DE 23,1 W. AUSENCIA DE PREJUÍZO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. REJEIÇAO DA DENÚNCIA.</p>
<p>I – A doutrina e a jurisprudência têm recomendado a não-aplicação da sanção penal quando o crime for de pequeno montante, utilizando-se da teoria da insignificância social da violação da norma ou de crime de bagatela. II – No presente caso, o dano não pode ser considerado de modo expressivo, apto a ensejar a necessidade de reprimenda na esfera penal. III – Recurso desprovido. (RCCR 2005.35.00014261- 8/GO, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Terceira Turma, DJ 2 de 21/09/2007, p. 31.).&#8221;</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Reafirmo que a fiscalização aferiu a potência do transmissor de fabricação caseira, principal equipamento utilizado para fazer funcionar a RÁDIO PARÁ FM, estando o mesmo inserido no nível de baixa potência, o que encontra amparo jurisprudencial na aplicação, no caso, do princípio da insignificância, tornando atípica a conduta do Denunciado. (grifo nosso)</span></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">3. Dispositivo: Pelo exposto, formo convicção de que a conduta do Denunciado, não obstante seja formal ou legalmente típica, carece de tipicidade material para se constituir em injusto penalmente punível, situação que leva ao fenecimento de justa causa para o desencadeamento da persecução criminal. Portanto, julgo antecipadamente a presente lide penal, e absolvo o Acusado, com base no art. 386, III, por não constituir o fato infração penal. (grifo nosso)</span></p>
<p>4. Intimados os presentes.&#8221;</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://agenciaabraco.org/legislacao/24/feed</wfw:commentRss>
		<slash:comments>0</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>
