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	<title>Agência Abraço de Comunicação &#187; legislação</title>
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	<description>Órgão vinculado à Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária - ABRAÇO Nacional</description>
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		<title>Anistia precisa ser pauta da Confecom</title>
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		<pubDate>Tue, 05 May 2009 01:35:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>agencia abraco</dc:creator>
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		<category><![CDATA[conferência]]></category>
		<category><![CDATA[legislação]]></category>
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		<description><![CDATA[Fonte: FNDC -Ana Rita Marini 
A Conferência Nacional de Comunicação deverá ser palco, entre as tantas demandas do setor, para a continuidade do debate sobre a descriminalização das rádios comunitárias. Sofreram um revés os vários projetos que tramitam no Congresso, voltados para o propósito de fazer com que a operação de rádio de baixa potência não outorgada no Brasil deixe de ser considerada crime, enquanto correm os seus processos para legalização.
Quando já circulava em instância final de apreciação, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, o Projeto de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<address>Fonte: FNDC -Ana Rita Marini </address>
<p>A Conferência Nacional de Comunicação deverá ser palco, entre as tantas demandas do setor, para a continuidade do debate sobre a descriminalização das rádios comunitárias. Sofreram um revés os vários projetos que tramitam no Congresso, voltados para o propósito de fazer com que a operação de rádio de baixa potência não outorgada no Brasil deixe de ser considerada crime, enquanto correm os seus processos para legalização.</p>
<p>Quando já circulava em instância final de apreciação, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, o Projeto de Lei nº 4.549/98 &#8211; que prevê anistia à radiodifusão comunitária praticada sem o documento de outorga &#8211; um Requerimento (nº 4.298/2009) foi apresentado pelo deputado Raul Jungmann (PPS), pedindo a apreciação do PL pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO).</p>
<p>O PL 4.549/98 tem apensados outros seis projetos de lei afins: 4.808/98, 3.225/00, 796/03, 4.294/04 e 4.573/09, este último proposto pelo Governo Federal, em janeiro último. O Executivo assume, nessa proposta, o entendimento que o direito à liberdade de expressão e de informação são fundamentais em qualquer democracia.  Em sua justificativa, no Requerimento à CCJ, Jungmann declara que a matéria trata de assunto &#8220;diretamente ligado à segurança pública, na medida em que não raras vezes tem-se notícia do uso de rádios clandestinas pelo crime organizado&#8221;.</p>
<p>Na avaliação do coordenador Executivo da Associação Brasileira de Radiodifusão Comunitária (Abraço), José Luiz do Nascimento Sóter, esse movimento do processo dentro da Câmara seria uma reação contrária dos empresários da radiodifusão à possibilidade de descriminalização da radiodifusão comunitária (radicom) e a anistia dos seus militantes. &#8220;O deputado Raul Jungmann deve estar defendendo esses interesses para barrar o projeto, porque eles tratam rádio comunitária como crime. Como ele vai mandar um projeto de anistia para ser tratado na comissão sobre crime organizado?&#8221;, reclama Sóter.</p>
<p>Nenhuma ação específica deverá ser empenhada neste momento junto à CSPCCO, de parte da Abraço. O PL está parado na Comissão, aguardando a designação de relator. Para o dirigente, o movimento pela radicom, que se prepara para a realização da 1ª Conferência Nacional de Comunicação (Confecom), deve se concentrar em sensibilizar os representantes do poder público e da sociedade civil em geral, no âmbito da conferência. &#8220;Como estamos envolvidos na organização da Confecom, e acreditamos que a tramitação do projeto na Câmara vai ser morosa, qualquer esforço que a gente tente agora junto a essa comissão vai ser inócuo. Nossa ação será preparar o melhor possível nossa demanda para levar à Conferência&#8221;, conclui Sóter.</p>
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		<title>Juiz Federal do Pará absolve comunicador comunitário</title>
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		<pubDate>Mon, 04 Aug 2008 02:50:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>agencia abraco</dc:creator>
				<category><![CDATA[legislação]]></category>
		<category><![CDATA[rádio]]></category>

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		<description><![CDATA[No último dia 24.7.2008, a jurisprudência brasileira mais moderna foi fortalecida com sentença proferida pelo Juiz Federal da Seção Judiciária do Pará, que declarou que &#8220;não constitui infração penal manusear Rádio Comunitária de baixa potência&#8220;.
O fato ocorreu com o comunicador Marcos Paulo Sousa Soeiro, da Rádio Pará FM (localizada na cidade de Ananindeua, na Região Metropolitana de Belém), que estava sendo acompanhado pela assessoria jurídica do Fórum em Defesa das Rádios Comunitárias.
O Fórum em Defesa das Rádios Comunitárias foi criado em junho de 2007 e, pela primeira vez, obteve um ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>No último dia 24.7.2008, a jurisprudência brasileira mais moderna foi fortalecida com sentença proferida pelo Juiz Federal da Seção Judiciária do Pará, que declarou que &#8220;<strong><span style="color:#993300;">não constitui infração penal manusear Rádio Comunitária de baixa potência</span></strong>&#8220;.</p>
<p>O fato ocorreu com o comunicador Marcos Paulo Sousa Soeiro, da <strong>Rádio Pará FM</strong> (localizada na cidade de Ananindeua, na Região Metropolitana de Belém), que estava sendo acompanhado pela assessoria jurídica do Fórum em Defesa das Rádios Comunitárias.</p>
<p>O Fórum em Defesa das Rádios Comunitárias foi criado em junho de 2007 e, pela primeira vez, obteve um resultado judicial que aponta no avanço da doutrina brasileira mais moderna. O Princípio da &#8220;insignificância&#8221; ou &#8220;bagatela&#8221;, que prega que o Estado não deve se ocupar com a repressão de crimes sem potencial ofensivo, está cada vez mais sendo utilizado para absolver comunicadores comunitários que se utilizaram de equipamentos de baixa potência nas Rádios Comunitárias.</p>
<p>Na audiência de Instrução e Julgamento do <strong>Processo n. 2007.701715- 2</strong> (que apurou o crime de propagação ilegal de sinais de radiofreqüência) quando haveria oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, o Juiz Federal Leonardo Aguiar – diante da ausência reiterada da testemunha de acusação (um policial federal) – resolveu fazer o que chamamos de julgamento antecipado da lide (com base no art. 386, III, CPP), e declarou o seguinte (texto completo):</p>
<h3>&gt; SENTENÇA</h3>
<p>&#8220;1. Relatório: Dispensado.</p>
<p>2. Fundamentação: No caso dos autos, é claro que não poderia a Rádio, ainda que de baixa freqüência, funcionar sem a devida autorização do poder público, pois os serviços de radiodifusão constituem, por definição constitucional, serviços públicos a serem explorados diretamente pela União ou mediante concessão (Lei 4.117/62) ou permissão (Lei 9.612/98). Assim, a conduta perpetrada é, indubitavelmente, ilícita.</p>
<p>A questão que se coloca, contudo, diz respeito à possibilidade de aplicação – ou não – do princípio da insignificância ao caso concreto, diante da provável baixa potência do equipamento utilizado, uma vez que segundo o Termo de Apresentação de fl. 22, o transmissor tinha potência de tão somente 25W.</p>
<p>Tendo em vista o aspecto da existência ou não de lesão significativa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, a insignificância (ou atipicidade material) não se aplica ao presente caso, por impropriedade teórica, eis que se trata de um &#8220;crime formal&#8221;. Ocorre que a jurisprudência pátria vem avançando significativamente na aplicação do referido princípio, de modo a englobar não apenas aquelas situações de atipicidade material, tal como a sua formulação roxiniana original, mas também para abranger situações que violem o princípio da subsidiariedade do Direito Penal.</p>
<p>Nesse sentido, veja-se a seguinte passagem do voto condutor do julgamento do RCCR 2005.35.00.014261- 8/GO, de lavra do Exmo. Desembargador Federal Cândido Ribeiro: &#8220;O princípio da insignificância encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico, em virtude do caráter subsidiário e fragmentário do Direito Penal, isto é, não há de se falar de intervenção penal, quando a proteção das pessoas, da sociedade, enfim, dos bens jurídicos possam ser efetivadas por meio de outros ramos do Direito, que se mostrem suficientes para a repressão daquela conduta tida por ilícita&#8221;.</p>
<p>Ora, sob tal prisma, tenho que realmente a persecução penal, na espécie dos autos (propagação ilegal de sinais de radiofreqüência realizada com transmissor cuja potência não vai além de 25 W), violaria o princípio da subsidiariedade, eis que a atuação da esfera administrativa pelo efetivo exercício do poder de polícia mostra-se, por si só, suficiente para reprimir e coibir a conduta ilícita.</p>
<p>Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do Eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: &#8220;PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSTALAÇÃO CLANDESTINA DE RÁDIO COMUNITÁRIA. BAIXA FREQUENCIA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. 1. O crime de utilização de telecomunicações, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, não se caracteriza quando o aparelho dado como instalado é de baixa potência (abaixo de 30 watts) e alcance, sem aptidão para provocar interferência de significação nas telecomunicações. 2. Não é socialmente útil a apenação de tal conduta,que deve ser punida apenas na esfera administrativa. Não deve o aparelho punitivo do Estado ocupar-se com lesões de pouca importância, insignificantes e sem adequação social. O direito penal, somente deve incidir até onde seja necessário para proteção do bem jurídico. 3. Improvimento da apelação. (ACR 2002.33.00.023776- 4/BA, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Terceira Turma, DJ 2 de 17/2/2006, p. 19.)&#8221;</p>
<p>&#8220;PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÁDIO CLANDESTINA. POTENCIA DE 23,1 W. AUSENCIA DE PREJUÍZO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. REJEIÇAO DA DENÚNCIA.</p>
<p>I – A doutrina e a jurisprudência têm recomendado a não-aplicação da sanção penal quando o crime for de pequeno montante, utilizando-se da teoria da insignificância social da violação da norma ou de crime de bagatela. II – No presente caso, o dano não pode ser considerado de modo expressivo, apto a ensejar a necessidade de reprimenda na esfera penal. III – Recurso desprovido. (RCCR 2005.35.00014261- 8/GO, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Terceira Turma, DJ 2 de 21/09/2007, p. 31.).&#8221;</p>
<p><span style="text-decoration:underline;">Reafirmo que a fiscalização aferiu a potência do transmissor de fabricação caseira, principal equipamento utilizado para fazer funcionar a RÁDIO PARÁ FM, estando o mesmo inserido no nível de baixa potência, o que encontra amparo jurisprudencial na aplicação, no caso, do princípio da insignificância, tornando atípica a conduta do Denunciado. (grifo nosso)</span></p>
<p><span style="text-decoration:underline;">3. Dispositivo: Pelo exposto, formo convicção de que a conduta do Denunciado, não obstante seja formal ou legalmente típica, carece de tipicidade material para se constituir em injusto penalmente punível, situação que leva ao fenecimento de justa causa para o desencadeamento da persecução criminal. Portanto, julgo antecipadamente a presente lide penal, e absolvo o Acusado, com base no art. 386, III, por não constituir o fato infração penal. (grifo nosso)</span></p>
<p>4. Intimados os presentes.&#8221;</p>
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		<title>Repúdio da Abraço-RS à farsa jurídica da AGERT</title>
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		<pubDate>Fri, 06 Jun 2008 02:34:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>agencia abraco</dc:creator>
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		<category><![CDATA[rádio]]></category>
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		<category><![CDATA[resistência]]></category>

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		<description><![CDATA[Ao lado, no box, você pode ouvir e baixar o áudio da Abraço-RS, a ser rodado pelas rádios comunitárias, denunciando as arbitrariedades da Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e TV (AGERT). Abaixo, você pode conferir a íntegra do áudio em texto.
&#8220;A Associação Gaúcha de Radiodifusão Comunitária &#8211; Abraço-RS, manifesta seu repudio à farsa jurídica executada pelos donos de rádio e TV do estado. A Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e TV, Agert, presidida por Roberto Cervo, o Melão, mas de fato comandada pela RBS, difunde uma mentira entre ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Ao lado, no box, você pode ouvir e baixar o áudio da Abraço-RS, a ser rodado pelas rádios comunitárias, denunciando as arbitrariedades da Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e TV (AGERT). Abaixo, você pode conferir a íntegra do áudio em texto.</p>
<p>&#8220;A Associação Gaúcha de Radiodifusão Comunitária &#8211; Abraço-RS, manifesta seu repudio à farsa jurídica executada pelos donos de rádio e TV do estado. A Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e TV, Agert, presidida por Roberto Cervo, o Melão, mas de fato comandada pela RBS, difunde uma mentira entre os apoiadores culturais das rádios comunitárias. O apoio cultural não é publicidade e nem é proibido. Não existe nenhuma lei federal regulando o tema e a justiça estadual não pode legislar a respeito. Ainda assim, alguns juízes estão dando ganho de causa aos patrões, talvez desconhecendo que a maior parte das emissoras afiliadas na Agert estão em condição irregular e com suas outorgas vencidas. O poder judiciário estadual não tem o direito de legislar sobre uma causa federal e quando o faz, acaba apoiando a fábrica de mentiras organizada pela família Sirotsky e coordenada por Pedro Parente. A Abraço-RS está atenta e vai denunciar toda arbitrariedade contra qualquer emissora comunitária. Defendemos o financiamento público para o único sistema de comunicação social sem fins lucrativos e sob controle direto do povo. O direito a informação, a comunicação e a cultura é sagrado e não se negocia. Coordenação Estadual da Abraço do Rio Grande que nunca se rende!&#8221;</p>
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